Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (01/03/2012) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4×3).
Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.
Quitação Eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação. Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (art. 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.
Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.
Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntico ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97. O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.
Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski. A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.
Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o § 5º do art. 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.
Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.
Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.
Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.
Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.
TSE ADOTA FICHA LIMPA CONTÁBIL E PROÍBE POLÍTICO COM CONTA REJEITADA DE DISPUTAR
O TSE decidiu baixar, por meio de resolução, uma espécie de “ficha limpa contábil”. Políticos com prestações de contas rejeitadas pela Justiça Eleitoral não poderão ser registrados como candidatos às eleições municipais de 2012.
Se a conta rejeitada for da campanha de 2010, a exclusão é automática. Se a escrituração for de pleitos anteriores, o registro das candidaturas dependerá da análise de cada caso.
Relatora da resolução novidadeira, a ministra Nancy Andrigui deu ideia do tamanho da encrenca. Informou que encontram-se com contas de campanha pendentes nada menos que 21 mil políticos. Não disse quantas pendências se referem a 2010.
A providência higienizadora foi inserida na resolução editada pelo TSE para regulamentar o funcionamento das caixas de campanha da disputa municipal deste ano. Na eleição passada, vigorava uma regra infinitamente mais branda.
Para obter o registro de uma candidatura, bastava que o candidato tivesse apresentado a contabilidade da campanha anterior. Não era exigida a aprovação das contas. Agora, só vai às urnas quem tiver as escrituração aprovada.
A exemplo do que sucedeu com a Lei da Ficha Limpa, a providência do TSE, adotada na noite passada, deve provocar uma enxurrada de questionamentos judiciais. No limite, a encrenca vai desaguar no Supremo Tribunal Federal.
Dos quatro votos que produziram a maioria no plenário do TSE, três têm voz também na bancada do STF: Marco Aurélio Mello, Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski.
Votaram contra os ministros Arnaldo Versiani, Marcelo Ribeiro e Gilson Dipp. A tróica argumentou que a decisão extrapola a legislação eleitoral. Alegou-se que a lei exige apenas a entrega da contabilidade para a obtenção da certidão de quitação.
Os colegas contra-arqumentaram: para fazer nexo, a lei precisa ser interpretada. Não se pode considerar em dia com a Justiça Eleitoral o político cujas contas, embora apresentadas dentro do prazo, forem reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres”, resumiu Nancy Andrigui. “Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação.”