O Juiz de Direito da Comarca de Mantena, Dr. Vinicius da Silva Pereira, através de Ação Civil Pública instaurada pelo Ministério Público, por Ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito municipal de Mantena, Wanderson Eliseu Coelho e outros envolvidos no transporte escolar, decidiu,
…Em tese, os fatos narrados na petição inicial denotam a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública, tais como a legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Assim, forte nessas considerações, sem adentrar ao mérito da demanda, pena de cometer julgamento antecipado da lide, entendo que existem indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, pelo que deve ser recebida a petição inicial e instaurada a ação de improbidade administrativa.
A peça também determina a suspensão dos contratos administrativos de transporte escolar e respectivos pagamentos de BRUNO MUNIZ PEREIRA, MEIRE CHAVES DE SOUZA, L. CASTELANE E WILSON VELOSO DO CARMO (pessoas físicas e jurídicas) com o Município de Mantena a partir de dezembro de 2014, bem como PROÍBO as pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas de contratar com o Município de Mantena a partir de dezembro de 2014 até o final deste processo.
A dita “Farra do transporte escolar”, foi um dos assuntos mais comentados pelas ruas da cidade e agora todos poderão acompanhar o desfecho de todo o processo. Todos ainda lembram da paralisação por parte dos motoristas do transporte escolar alegando aumento nos valores acordados por quilometragem.
A Promotoria de Justiça de Mantena, através do nobre Promotor Dr. Evandro Ventura, vem executando um belíssimo trabalho, e no inquérito civil 0396.13.000018-7 instaurado por ele no dia 3 de fevereiro de 2014, ajuizando Ação Pública por Ato de Improbidade Administrativa pela farra do Transporte Escolar contra o prefeito Wanderson Coelho e os demais, Almerinda Julia Vieira Cerqueira, Bruno Muniz Pereira, Meire Chaves de Souza, Rogério Brito Pereira, Lindomar Castelane e Wilson Veloso do Carmo, tudo está sendo investigado.
Em sua peça, o Ministério Público apurou que o instrumento denominado Decreto de Emergência, neste caso específico, serviu para favorecer pessoas diretamente ligadas ao atual prefeito municipal, ou seja, limitou-se o município, por meio do prefeito, a realizar tão somente a contratação do transporte escolar sem qualquer critério de impessoalidade.
A ação ainda diz nas ff6/20:
… ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente aqueles constantes nas ff.15/16, observa-se que, de fato, a então equipe de transição solicitou prorrogação de diversos contratos administrativos, excepcionando-se, dentre outros, o relativo ao transporte escolar. Ou seja, não teve o então prefeito eleito interesse em, naquela oportunidade, realizar a prorrogação de contrato de transporte escolar, certamente já abrindo brecha para que as pessoas diretamente a ele vinculadas fossem beneficiadas com tal contratação.
O artigo 11 da Lei 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) dispõe que é ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade às instituições públicas.
…a conduta do atual Prefeito em contratar pessoas diretamente a ele vinculadas demonstra que desrespeitou a Lei 8.666, de 1993, cuja mens legis visa garantir a impessoalidade nas contratações públicas. No mesmo sentido, os demais demandados que aceitarem referida contratação.
Nesse sentido, ao realizar o procedimento de contratação às escondidas, sem adotar critérios públicos transparentes, observa-se a vontade do atual gestor em beneficiar as pessoas a ele vinculadas.
A atual administração no mês de janeiro de 2014, fez um termo aditivo de vários contratos do transporte escolar, dentre eles os dos mencionados anteriormente nesta ação, dessa vez com validade para todo o ano de 2014. Tendo conhecimento, em caráter liminar, o Ministério Público requereu a suspensão dos contratos administrativos já firmados com Bruno Muniz Pereira, Meire Chaves de Souza, Lindomar Castelane e Wilson Veloso do Carmo, bem como seus representantes legais homônimos e também demandados, além da proibição temporária de contratar com o município de Mantena, enquanto tramitar o processo ou se fizer necessária tal medida, até mesmo por uma questão de efetividade da tutela jurisdicional. O Ministério Público também requereu a notificação dos requeridos apresentação escrita no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429, de 1992.