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Home Destaques 01

O que é Auxílio-reclusão? Quem tem direito?

14 de junho de 2012
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Caros leitores, resolvi escrever algo sobre o AUXÍLIO-RECLUSÃO devido às inúmeras postagens que vejo sendo divulgadas nas redes sociais e emails, com diversas informações falácias, totalmente distorcidas e imaginárias sobre o assunto. (Que fique bem claro que a minha intenção não é fazer apologia a tal benefício e sim, esclarecer a verdade real dos fatos, conforme dispõe a LEI).

O que vem sendo divulgado, basicamente, é que todos aqueles que são presos e possuem filhos, recebem do GOVERNO um salário de R$915,05 “por filho”. Convenhamos, se fosse assim, todos, ou boa parte, iriam querer virar bandido, certo?

Existe, de fato, o AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, sendo esta uma das modalidades de previdência social, que nada mais é que um direito constitucional (art 6º da CF), porém, não basta o preso ter filhos para recebê-lo, existe uma série de requisitos, os quais, destaco:

1- ser contribuinte Previdência Social (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);

2- não receber qualquer outra remuneração ou benefício; e

3- ter baixa renda.

Primeiramente, vale destacar que, o segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

O VALOR É DIVIDO ENTRE OS DEPENDENTES E NÃO VARIA CONFORME O NÚMERO DE FILHOS QUE O PRESO POSSUI, conforme erradamente vem sendo divulgado por ai.

Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para caso ocorra algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso for).

Por ser um seguro, na verdade O PRESO BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO NÃO ESTÁ RECEBENDO NADA ALÉM DO QUE AQUILO PELO QUAL JÁ PAGOU.

Logo, NÃO SE TRATA DE UM GRACIOSO FAVOR PRESTADO PELO GOVERNO, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação.

Outro ponto relevante, o qual destaco, é que tal benefício não é “pra sempre”, pois ele cessa tão logo que o condenado progride para o regime aberto ou recebe o livramento condicional, pois desta forma o mesmo estará desimpedido e apto para o trabalho, podendo garantir, novamente, o sustento da família.

Outrossim, existe, também, a possibilidade de suspensão do benefício, que se dá, por exemplo, caso o preso fuja de sua reprimenda.

Portanto, esqueçam esse conceito imaginário de que todos os presidiários recebem “um belo” salário do Governo, simplesmente pelo fato de possuírem filhos ou dependentes, pois isto não existe!

AUXÍLIO-RECLUSÃO está longe de ser uma mera BENESSE governamental!

Monyse Herédia Caldas

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